assuntos de interesse
Declaração de Beneficiários
A Declaração de Beneficiários é o documento, inserido na pasta do militar, que serve de base para qualificar os beneficiários dos direitos à assistência, durante a vida do contribuinte e os beneficiários habilitáveis à pensão, após o falecimento do militar.
Todo militar é contribuinte da Pensão militar é obrigado a elaborar e apresentar a sua Declaração de Beneficiários (DB) na Organização Militar a qual estiver vinculado, para garantir os direitos de seus beneficiários e dependentes.
Na DB devem constar os dados do militar e de seus beneficiários instituídos (cônjuge, companheira, filhos e outros), além da cópia dos documentos de identificação e certidões do militar e de todos os que forem incluídos.
Caso o militar seja divorciado deverá informar na Declaração de Beneficiários se está obrigado ou não, a pensionar a ex-esposa, para que o nome deste beneficiário seja incluído na DB.
Reforma
A reforma ex-officio será aplicada ao militar nos seguintes casos:
Idade Limite - quando o militar atingir a idade-limite de permanência na reserva, de acordo com o posto ou grau hierárquico, conforme Estatuto dos Militares.
Incapacidade Física Definitiva – quando o militar for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas.
O militar julgado incapaz somente poderá ser reformado após a homologação da Inspeção de Saúde, realizada por Agente Médico Pericial (AMP), que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica do Exército.
Isenção de Imposto de Renda
É a dispensa do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte, concedida ao veterano e as pensionistas contribuintes, pelo Comandante da Região Militar, em decorrência da comprovação, das seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), e outras doenças com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que tenham sido contraídas após a reforma.
Auxílio Invalidez
É o benefício pago mensalmente ao veterano, reformado como inválido, enquanto este necessitar de: internação especializada, em instituição de saúde, militar ou não; assistência direta e/ ou cuidados permanentes de enfermagem. Todos os tratamentos devem ser devidamente constatados e aprovados por Agente Médico Pericial (AMP).
Auxílio Funeral
Tem direito a requerer a indenização de despesas de sepultamento, auxílio funeral, os beneficiários da Pensão Militar, quando o falecido for:
Militar veterano, Pensionista viúva do militar instituidor da Pensão, ao militar, quando do falecimento da esposa, ex-esposa pensionada ou seus dependentes diretos, devidamente comprovados, de acordo com o § 2º, do art. 50 da Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Pensionista Ex-Combatente da FEB e Servidores Civis Aposentados do Exército.
O valor do Auxílio Funeral corresponde a um vencimento bruto do militar, porém não poderá ser inferior ao soldo de Subtenente (R$ 6.169,00 em abril de 2022).
Caso os gastos sejam custeados por terceiros, paga-se a Indenização de despesas de sepultamento. A quantia corresponde ao valor comprovado nas notas fiscais, até o limite do Auxílio Funeral.
Habilitação à Pensão Militar
Processo de comprovação do direito e da qualificação do beneficiário, objetivando a concessão da pensão, proveniente de falecimento do militar instituidor.
A habilitação dos beneficiários obedecerá à Ordem de Prioridade estabelecida para a pensão militar.
Quando ocorrer óbito do militar, na ativa ou na inatividade, realiza-se o processo de habilitação inicial dos beneficiários da primeira Ordem de Prioridade. Se houver mais de um beneficiário(a) com a mesma precedência a pensão será repartida igualmente entre eles.
Se o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá a viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados.
Se houver também filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio, reconhecidos, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
Reversão de Pensão Militar
É a transferência (reversão) do direito de receber o pagamento da pensão militar para os filhos menores, para os filhos inválidos ou para as filhas de qualquer idade (de acordo com a legislação específica).
A reversão ocorre uma única vez, quando a viúva ou a ex-cônjuge pensionada, que está recebendo a pensão militar, renuncia ao direito ou falece.
Quem pode ser beneficiário: Filhos menores, filhos inválidos ou filhas de qualquer idade da ex- beneficiária com o militar instituidor da pensão.
Observação:
1. Os militares que foram para a reserva, a partir de 29 de dezembro de 2000, tiveram a opção de garantir a pensão para as filhas de qualquer idade, mediante o pagamento da contribuição de 1,5%.
2. Os militares que foram para reserva antes da data citada na observação anterior, tinham garantida a pensão para as filhas de qualquer idade, sem necessidade de pagamento da contribuição.
1. Os militares que foram para a reserva, a partir de 29 de dezembro de 2000, tiveram a opção de garantir a pensão para as filhas de qualquer idade, mediante o pagamento da contribuição de 1,5%.
2. Os militares que foram para reserva antes da data citada na observação anterior, tinham garantida a pensão para as filhas de qualquer idade, sem necessidade de pagamento da contribuição.
Transferência de cota-parte
É a transferência e a redistribuição de partes da pensão militar para os(as) demais beneficiários(as) da mesma em Ordem de Prioridade, ocorre quando um(a) beneficiário(a), que recebe a pensão militar, perde o seu direito, renúncia ou falece, seu pagamento é transferido e redistribuído aos outros beneficiários na mesma ordem de prioridade que estejam habilitados a receber a pensão.